O Governo Federal publicou o Decreto nº 13.108, de 31 de agosto de 2026, com novas regras para a comercialização de ingressos de eventos em todo o país. A norma regulamenta dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e alcança vendas feitas em bilheterias, sites, aplicativos e outros canais digitais ou presenciais.
As medidas tratam de transparência de preços, funcionamento de filas virtuais, meia-entrada, cancelamento e revenda de ingressos. Eventos esportivos submetidos à Lei Geral do Esporte ficaram fora do alcance do decreto. De acordo com o Decreto nº 13.108/2026, publicado pela Presidência da República, parte das regras entrou em vigor em 1º de setembro, enquanto dispositivos específicos passaram a valer em 21 de setembro de 2026.
Preço total deve aparecer desde o início da compra
Uma das principais mudanças é a exigência de que o consumidor conheça o preço total do ingresso desde o começo da operação. As informações devem incluir as taxas e os demais valores cobrados, evitando que o custo final seja revelado apenas nas etapas finais da compra.
O decreto também proíbe a inclusão automática de serviços adicionais sem autorização expressa do consumidor. Na prática, itens extras não poderão ser acrescentados à transação por padrão, sem que a pessoa escolha de forma clara se deseja contratá-los.
Filas virtuais terão novas exigências
As plataformas de venda deverão fornecer informações mais precisas sobre as filas virtuais. Entre os dados previstos estão a posição do consumidor, uma estimativa da quantidade de pessoas à frente e o tempo aproximado de espera.
Na fase de pré-compra, o ingresso deverá permanecer reservado pelo período necessário para a conclusão da operação. Durante esse intervalo, o preço não poderá ser alterado. A medida busca dar previsibilidade ao consumidor que conseguiu acesso à etapa de pagamento, mas ainda precisa finalizar a aquisição.
O decreto também determina a adoção de mecanismos para dificultar compras massivas feitas por sistemas automatizados. A iniciativa está relacionada ao combate a práticas que podem reduzir rapidamente a disponibilidade de entradas para o público e favorecer a revenda posterior.
Revenda deverá informar preço original e condição da plataforma
As plataformas de revenda terão de informar claramente que não são canais oficiais de comercialização. Também deverão apresentar o preço original do ingresso e destacar eventual valor cobrado acima do preço de face.
Essa identificação permitirá que o consumidor diferencie a venda oficial de uma oferta feita em um ambiente secundário. A norma também prevê a possibilidade de transferência gratuita de titularidade pela plataforma oficial, com mecanismos de autenticação, rastreabilidade e segurança.
Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública, as novas exigências abrangem a relação entre consumidores, produtores de eventos, vendedores e intermediários. O objetivo é ampliar a transparência da cadeia de comercialização e enfrentar o cambismo digital.
Meia-entrada e informações sobre a quantidade de ingressos
O texto reforça o direito à meia-entrada e considera abusivas práticas que limitem artificialmente a quantidade de ingressos destinados ao benefício, criem obstáculos desproporcionais ou imponham taxas que dificultem seu exercício.
Os vendedores deverão informar a quantidade total de ingressos disponibilizados, incluindo aqueles reservados à meia-entrada. Depois da comercialização, também deverão divulgar o percentual de entradas vendido nessa modalidade. A regra amplia a visibilidade sobre a oferta efetivamente destinada aos beneficiários.
O Ministério da Cultura também destacou que as novas regras ampliam a proteção do público na compra de ingressos. A pasta relacionou a regulamentação a medidas de acesso e proteção em eventos, incluindo a garantia de acesso à água, conforme as disposições divulgadas pelo governo.
O que acontece em caso de cancelamento ou adiamento
Quando um evento for cancelado, adiado ou sofrer alteração relevante, o consumidor poderá escolher entre utilizar o ingresso na nova data, receber um crédito para uso futuro ou obter o reembolso integral dos valores pagos.
Para compras realizadas pela internet, o decreto reconhece ainda o direito de arrependimento. Os fornecedores deverão disponibilizar um canal claro e acessível para que o consumidor faça o cancelamento, sem precisar enfrentar procedimentos desproporcionais ou pouco transparentes.
Com a entrada em vigor escalonada, consumidores e empresas devem observar a data aplicável a cada obrigação. A maior parte do decreto passou a valer na publicação, em 1º de setembro de 2026, enquanto regras sobre comercializadores, plataformas, filas, pré-compra e revenda tiveram início 20 dias depois, em 21 de setembro.
